Na generalidade.
O Código de Ética do Servidor Público vai, hoje, a debate na Assembleia da República. Primeiro, o código vai ser debatido na generalidade e só mais tarde irá para a especialidade. Ao que tudo indica, ainda falta consenso no seio das comissões de trabalho sobre o documento. Até aqui, apenas é conhecida a posição do parlamento avançada pelo presidente da Comissão da Administração Pública, Poder Local e Comunicação Social, Alfredo Gamito, segundo a qual a lei só terá implicação para os deputados que forem eleitos nas eleições legislativas de 2014, o que equivale a dizer que os actuais deputados, simultaneamente, gestores públicos, continuarão a usufruir dos seus cargos nas empresas e instituições públicas até ao fim do mandato.
Para tal, Gamito defendeu o princípio previsto na Constituição da República de não retroactividade das leis, defendendo que os deputados que já gozam de cargos na Função Pública não os podem perder, com a aprovação dessa lei.
Ora, esta tese não é partilhada por alguns juristas do nosso país, segundo os quais a comissão de Gamito está a interpretar mal o princípio de retroactividade. Tais são os casos de José Caldeira, Máximo Dias e Gilles Cistac, conceituados juristas do país, para quem não faz sentido a interpretação da Assembleia da República.
Contrariamente, o jurista Rodrigo Rocha defende que o artigo 55 da Constituição, interpretado no Direito Administrativo, salvaguarda os direitos dos deputados, pelo facto de, a 28 de Outubro de 2009, terem sido eleitos e empossados numa altura em que não havia nenhuma lei que considerasse como conflito de interesses o facto de os deputados exercerem cargos públicos. “A menos que a própria lei preveja um mecanismo transitório no qual as pessoas visadas pela nova lei tenham um período para se conformaram com os novos princípios. Mas as versões que eu vi e li não prevêem nada nesse sentido”, concluiu.
O cerne da questão
É que os deputados são os únicos, entre os três poderes, com menor volume de incompatibilidades. A Constituição, relativamente aos magistrados (poder judicial), estabelece, no artigo 219, de forma rigorosa, que eles, em exercício, “não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docente ou de investigação jurídica ou outra de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial.” Quer dizer, um magistrado não pode ocupar posições em instituições públicas e privadas, independentemente de serem remunerados ou não, a não ser de docência.
Em relação ao deputado, as incompatibilidades, segundo a Constituição, no seu artigo 172, são no sentido de que ele não pode ser membro do Governo, magistrado em efectividade de funções, diplomata em efectividade de serviço, militar e polícia no activo, governador provincial e administrador distrital ou titular de órgãos autárquicos. E estipula que “a lei determina as demais incompatibilidades.” No entanto, não existe até aqui uma lei que determina as referidas incompatibilidades, senão o Estatuto do Deputado, elaborado e aprovado pelo próprio deputado, o que faz com que o Parlamento seja não só composto de funcionários públicos ou ligadas a empresas participadas pelo Estado, como também um órgão exposto a conflitos de interesse, envolvendo os seus deputados e os outros órgãos nos quais são proprietários e trabalhadores.
Deputado que se fiscaliza a si mesmo
Um dos poderes do Parlamento, em geral, e do deputado, em particular, é, além de fiscalizar as acções do Governo, “requerer e obter” do mesmo (Artigo 173, Constituição da República) “ou das instituições públicas dados e informações necessários ao exercício do seu mandato”. Ora, requerendo informação na instituição que lhe paga salário, o deputado está perante uma incompatibilidade resultante de conflito de interesses.
A outra incompatibilidade resulta do facto de o mesmo ser servidor simultâneo de dois poderes (o Legislativo e o Executivo). Quando o debate, no Parlamento, onde é membro, envolve informação da instituição do Estado com a qual tem um vínculo, esse deputado acaba ficando dividido entre a posição do parlamento e da instituição. Trata-se de duas instituições com as quais está vinculado.





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